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Mostrando postagens de dezembro, 2020

Novo Salário Mínimo

  Medida Provisória 1.021 de 30 de Dezembro de 2020 Estabele Novo Salário Minímo a partir de 01 de Janeiro de 2021 sendo no valor de R$ 1.100,00.                                                                                                                                 Site: www.wrassessorias.com.br Blog: https://blog.wrassessorias.com.br (increva-se e receba atualizações em seu email) Telegram: https://t.me/wrassessoria (acesse nosso grupo, mantenha-se atualizado e tenha acesso a todas informações da área em tempo real) Instagram: @wrassessorias Canal no Youtube: WRassessoria linkedin: WR Assessoria e Treinamento.

Folha complementar 13º salário 2020.

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  No dia 10/01/2021, encerra-se o prazo para pagamento dos valores residuais do 13º salário de 2020, empresas deverão apurar as parcelas ainda devidas relativas a apuração das médias do ano 2020. Valores ajustados poderão ser em favor do empregado ou do empregador, devendo caso haja parcelas pagas a maior, essas serem descontadas na folha de pagamento de Dezembro de 2020. Vejamos alguns exemplos conforme abaixo: Calculo em favor do empregado: Empregado admitido em 02/01/2020 Calculo 13º salário/2020 : Valor das média de comissões: R$   1.000,00 (considerando apuração de Janeiro a Novembro de 2020) Valor da média 13º :R$ 1.000,00 / 11 = 90,90 Cálculo da parcela residual: Valor das médias de comissão: R$1.200,00 (considerando apuração de Janeiro a Dezembro)   Valor da média residual: R$ 1.200,00 / 12 = R$ 100,00 – R$ 90,90(pagos no 13º) Parcela residual: R$ 9,10 Pagamento a ser feito até 10/01/2021 Calculo em favor do empregador: Empregado admitido em 02/01/2020 C

DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE ATUALIZAÇÃO DO SEFIP.

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  Conforme mencionamos no artigo de ontem a nova versão do SEFIP, trouxe atualizações relativas ao Parecer SEI 16120/2020/ME que trata do entendimento manifestado pela PGFN quanto a não incidência de contribuição Patronal, RAT e Terceiros sobre os 15 dias que antecedem o afastamento previdenciário, algumas considerações a esse respeito LEIA COM ATENÇÃO TODOS OS TÓPICOS:   ·          A não incidência terá por base inicial a competência 11/2020, sendo que as empresas poderão compensar possíveis valores pagos a maior; ·          A partir do mês 11/2020 sobre esses 15 dias não terá incidência da CPP, RAT e Terceiros;   ·          ATENÇÃO: A ausência da incidência é aplicada apenas para os 15 primeiros dias que antecedem ao afastamento previdenciário, sendo assim só é possível tal aplicação para aqueles empregados que tiveram mais de 15 dias de atestado e que foi concedido o benefício por incapacidade temporária (Antigo auxilio doença ou Auxilio acidentário); ·          A regra nã

Novo Manual do SEFIP e orientações quanto ao preenchimento em caso de afastamento por licença Maternidade e Auxilio doença 15 primeiros dias

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  Publicada nesta Segunda Feira 28/12/2020 novo manual do SEFIP que traz orientações quanto ao preenchimento em caso de afastamento por licença maternidade. O novo manual contempla a recente decisão do STF quanto a ausência de incidência da contribuição patronal, RAT e Terceiros sobre a verba, abaixo orientações quanto ao correto preenchimento da SEFIP: 4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015. Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento. Mas para a Previdência, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados. Capítulo IV Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribui

EMPREGADOR WEB - Retificação do Faturamento

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  Na próxima segunda, dia 21/12/2020, será liberada no portal do Empregador WEB, a funcionalidade de retificar a informação do faturamento do empregador referente ao ano de 2019.    Esta informação reflete diretamente nos acordos de SUSPENSÃO dos empregados, pois para empregadores que declararam o faturamento SUPERIOR a R$ 4.8 milhões, o Governo só pagou 70% do valor da parcela devida e ficou a cargo do empregador complementar na folha do empregado o valor de 30% do salário como ajuda compensatória.    MUITA ATENÇÃO!!!     ESSE PROCEDIMENTO SÓ PODERÁ SER EXECUTADO UMA ÚNICA VEZ! E ESSA FUNCIONALIDADE SÓ ESTARÁ VIGENTE ATÉ 30/12/2020!   Seguem as orientações (LEIA ATÉ O FINAL ANTES DE EXECUTAR QUALQUER AÇÃO):    1 ️ ⃣ Funcionalidade disponível de 21/12/2020 a 30/12/2020 apenas no Empregador Web.    2 ️ ⃣ Acesse o Empregador Web, menu Benefício Emergencial, opção "Alteração Receita Bruta".    3 ️ ⃣ Nesta tela terá a seguinte opção: Receita bruta s

Disciplinadas contribuições para empregos simultâneos e complementação do salário-mínimo

  Área Trabalhista e Previdenciária   09.12.2020 09:38 - Previdenciária - Disciplinadas contribuições para empregos simultâneos e complementação do salário-mínimo   Tendo em vista as recentes alterações na legislação previdenciária, dentre as quais aquelas promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma previdenciária), a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou alguns dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (normas gerais de tributação previdenciária).   EMPREGOS SIMULTÂNEOS   Entre as alterações, foi disciplinada a situação dos empregados com empregos simultâneos.   Assim, a partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa (empregos simultâneos) será efetuada da seguinte forma:   I - cada empregador informado na declaração apresentada pelo empregado com empregos simultâneos aplicará as alíquotas sob

NOTA TÉCNICA 20/2020 - Não incidência INSS patronal sobre Licença Maternidade

 Nota Técnica 20/2020 do eSocial - Não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário Maternidade 📣📣📣 O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem.  📆 Sendo assim, a partir de 02 de dezembro de 2020, o eSocial já não apura mais Contribuição Patronal da Previdência, nem RAT e nem Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa. ↪️ Nos sistemas de folha, é necessário tirar a incidência patronal (20%+RAT+Terceiros) das verbas de salário maternidade pago pela empresa. ↪️ O eSocial já foi atualizado pela Nota Técnica 20/2020 o qual passou a desconsiderar, automaticamente, como base de cálculo patronal as rubricas de licença mat