📢Essa portaria altera a portaria 671/2021, que complementa a questão do pagamento e escrituração de valores relativos a período após o fechamento da folha. Antes só havia a norma da RFB, a IN 2110/2022. Agora temos também essa situação prevista em norma do Ministério do Trabalho e Previdência:
📢Essa portaria altera a portaria
671/2021, que complementa a questão do pagamento e escrituração de valores
relativos a período após o fechamento da folha. Antes só havia a norma da RFB,
a IN 2110/2022. Agora temos também essa situação prevista em norma do
Ministério do Trabalho e Previdência:
Vamos ver o que diz a portaria: 👇
📌 CAPÍTULO V-A
DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO
✅ Art. 101-A. Este Capítulo
dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis
que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao
trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.
✅ Art. 101-B. Não constitui
infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 -
CLT, que é o artigo que prevê o pagamento do salário até o quinto dia útil do
mês subsequente, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês
subsequente, das seguintes verbas:
📍I - parcelas variáveis da
remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de
cada mês; e
⚠️ Exemplo: Horas extras,
comissões.
📍 II - devoluções de descontos
decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados
após o dia vinte de cada mês.
⚠️ Exemplo: Atestado médico
entregue após o prazo.
📌§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de
parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do
empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
📌 § 2º Para os empregados
remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno
ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou
piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto
dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.
📌 § 3º Não se consideram parcelas
variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário
decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou
semanalista." (NR)
⚠️ Temos uma nota orientativa no
eSocial que norteia como lançar esses valores na folha do mês seguinte: a Nota
orientativa S1.1 2002.02 que estabelece procedimento para uso da faculdade
prevista na IN da RFB 2.110 e que logo em breve deve ser incorporada no MOS, já
trazendo também a nova regra portaria 671 com relação a esse tema.
Então se você for aplicar essa regra, não se esqueça de ver o
que orienta essa portaria com relação à operacionalização e escrituração dessa
situação na folha e no esocial. 😉🙌🏻
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