RESCISÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES - REFORMA TRABALHISTA
Com a publicação da Lei n° 13.467/2017, em 14.07.2017, a denominada Reforma Trabalhista trouxe a publicação das novas alterações da CLT, a qual somente entrou em vigor a partir de 120 dias, contados da publicação, ou seja, a partir de 11.11.2017.
Dentre as alterações que a Reforma Trabalhista trouxe foi a publicação do artigo 484-A da CLT, nos seguintes termos:
O artigo 484-A da CLT, inovou e trouxe a possibilidade de ter a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregado.
A Lei n° 13.467/2017 não trouxe o procedimento de como seria feito este acordo, mas, por uma questão de segurança jurídica, orienta-se que o mesmo seja realizado formalmente, ou seja, por escrito.
A rescisão será por acordo, ou seja, um consenso entre empregado e empregador, eis que se não houver, será considerado um pedido de demissão ou rescisão sem justa causa por parte do empregador.
No dicionário Aurélio de Português, acordo significa:
1 - Harmonia entre pessoas ou coisas.
2 - Combinação (ajustada entre duas ou mais pessoas). 3 - Tino, prudência. 4 - Autorização, consentimento. 5 - de acordo: expressão que indica concordância. 6 - sem que os atos de um contrariem os do outro. 7 - de acordo com: indica concordância ou conformidade com algo ou alguém. 8 - de comum acordo: unanimemente. 9 - estar de acordo: concordar.
O artigo 484-A da CLT, não trouxe expressamente se esta rescisão feito por acordo seria aplicável para qualquer tipo de contrato, seja determinado ou indeterminado.
Em face da omissão legislativa entende-se que esta rescisão por acordo entre empregado e empregador seria aplicável para qualquer tipo de contrato, o indeterminado, o determinado, inclusive na hipótese do contrato de experiência.
Conforme delineado acima, a rescisão por acordo entre as partes não trouxe uma previsão expressa para quais tipos de contrato seria aplicável o artigo 484-A da CLT.
Na hipótese desta rescisão ser formalizada no contrato determinado acima de 90 dias ou indeterminado, serão pagas:
a) - na integralidade:
- férias proporcionais, conforme determina o artigo 146 da CLT;
- décimo terceiro salário proporcional: a cada 15 dias laborados no mês o empregado garante o avo do décimo terceiro salário, nos termos do Decreto n° 57.155/65;
- o aviso prévio trabalhado, ou seja, o empregado terá direito aos 30 dias de aviso prévio trabalho, nos moldes do artigo 20 da IN SRT n° 015/2010.
b) - proporcional:
- pagamento do FGTS, nos termos do artigo 18 da Lei n° 8.036/90, limitada até 80% do valor dos depósitos, nos termos do artigo 484-A, § 1°, da CLT;
- aviso prévio indenizado pela metade, ou seja, os 15 dias.
No que tange ao aviso prévio trabalhado ou indenizado, em regra, será de 30 dias, nos termos do artigo 20 da IN SRT n° 015/2010.
Embora a Lei n° 13.467/2017, tenha sido publicada posteriormente a Lei n° 12.506/2011 (Lei do aviso prévio proporcional, a qual garante ao empregado os 3 dias a mais no aviso prévio, por ano laborado na empresa) não elenca em seu bojo a aplicabilidade desta, nem tampouco afasta, ou seja, é omissa a respeito do tema, para a rescisão por acordo entre as partes.
Diante disto formam-se duas teorias doutrinárias:
A - a primeira corrente doutrinária entende ser aplicável a Lei n° 12.506/2011, posto que esta não expressa em que ocasiões a proporcionalidade é devida logo seria devida inclusive para a rescisão por ajuste, e assim, no caso de aviso prévio cumprido e no caso de aviso prévio indenizado também seria devida a proporcionalidade;
B - a segunda corrente doutrinária entende que, por tratar-se de um acordo entre as partes, não deveria existir o acréscimo da proporcionalidade (aviso prévio cumprido ou indenizado).
No Direito do Trabalho existe a aplicabilidade do princípio basilar "in dubio pro operario", ou seja que na interpretação da norma o empregador com dúvida deve orientar-se pela norma mais benéfica ao empregado.
De outro lado, temos o princípio da legalidade estabelecido no artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, o qual determina que ninguém é obrigado a fazer ou deixa de fazer, se não estiver previsto expressamente na Lei.
Assim, diante das interpretações doutrinárias divergentes, a inexistência expressa de legislação e até mesmo a contradição dos princípios mencionados, cabe ao empregador a escolha da corrente doutrinária que irá seguir.
Há que se mencionar, que a adoção da primeira corrente dificilmente trará a possibilidade de ações judiciais ao empregador, enquanto na segunda haverá mais chances de interposições de ações judiciais.
Nos termos do artigo 484-A, inciso I, alínea “b”, da CLT, determina que:
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
No que tange a interpretação desta alínea “b”, significa que a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, a empresa pagará a metade da multa de 40%, se houver a rescisão por acordo entre empregado e empregador.
Melhor explicando, em regra, nos termos do artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.036/1990, quando ocorre a rescisão sem justa causa a empresa pagará os 40% a título de multa, do FGTS ao empregado.
Mas se for a rescisão por acordo a empresa pagará a metade, ou seja, 20% (metade de 40%) de multa sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, isto significa a metade do valor da indenização.
Nos termos da LC n° 110/2001, artigo 1°, os empregadores precisam pagar os 10% do FGTS, em caso de rescisão sem justa causa, devida sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
No entanto, não haverá aplicabilidade deste artigo 1° da LC n° 110/2001, para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, conforme o artigo 484-A da CLT, eis que a Lei é expressa ao mencionar rescisão sem justa, ademais o subitem 2.2.3.3.1 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais veio reafirmando a inexistência desta multa.
Desta forma, não haverá o pagamento dos 10% desta multa na rescisão por acordo entre empregado e empregador.
Nos termos do artigo 484-A, § 1°, da CLT, aduz que:
O artigo prevê que se houver a rescisão por acordo entre empregado e empregador, vai permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos, ou seja, o empregado não irá poder sacar o total (100%) que está em sua conta vinculada.
Em outras palavras, ainda ficará um saldo de 20% do FGTS depositado na conta do empregado, se houver a rescisão por acordo entre empregado e empregador.
A Lei n° 13.467/2017, acrescentou ao artigo 20, inciso I-A, da Lei n° 8.036/90, o qual dispõe que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada também na extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 484-A da CLT.
Assim, veio complementar e fazer remissão ao artigo 484-A, § 1°, da CLT, o qual autoriza o saque de até 80% do valor dos depósitos.
Nos termos do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios FGTS, esclarece que:
E por fim, no item 7, determina que será o código 07 - Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo Entre Trabalhador e Empregador - Formalizada a partir de 11/11/2017 - Lei n° 13.467/2017.
Conforme determina o artigo 484-A, § 2°, da CLT:
Nesta hipótese, a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, ou seja, a empresa não precisará enviar o seguro desemprego WEB, eis que a Lei não autoriza a concessão deste benefício.
Como mencionado no início deste estudo, com a publicação da Lei n° 13.467/2017, em 14.07.2017, em seu artigo 6°, a denominada Reforma Trabalhista trouxe a publicação das novas alterações da CLT, a qual somente entrou em vigor a partir de 120 dias, contados da publicação, ou seja, a partir de 11.11.2017.
Desta forma, a referida rescisão por acordo entre empregado e empregador somente poderá ser efetuada a partir de 11.11.2017.
Nos termos do artigo 17 da IN SRT n° 015/2010, dispõe que a anotação da CTPS será da seguinte forma:
No entanto, não há como afirmar categoricamente que este artigo supracitado seria aplicável nos mesmos moldes para a rescisão por acordo entre empregado e empregador.
Diante da ausência de previsão legal, orienta-se verificar qual seria o entendimento do MTPS local, até mesmo porque conforme informado no subitem 2.2.1 acima, seque a legislação é clara quanto à aplicabilidade ou não do aviso prévio proporcional.
Tema importante é a recontratação de um empregado que venha a ter sua rescisão contratual por acordo.
Quando da rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado por iniciativa do empregador (rescisão sem justa causa), eventual recontratação do empregado deverá aguardar um tempo hábil de pelo menos 90 dias entre um contrato e outro, sob pena de ser configurada fraude ao FGTS e ao seguro desemprego, nos termos do artigo 2° da Portaria MTA/GM n° 384/1992.
Neste caso, mesmo sendo uma rescisão por acordo entre empregado e empregador, nos termos do artigo 484-A da CLT, embora o empregado não receba o seguro desemprego, permitirá o saque de até 80% do FGTS.
Nos termos do item 8.1 do Manual do eSocial do Empregado Doméstico será possível realizar a rescisão por acordo entre as partes, conforme o artigo 484-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, da seguinte forma:
- Inclusão do motivo 33 - Rescisão por acordo entre as partes (artigo 484-A da CLT);
- Com as alterações aprovadas na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a data de pagamento das verbas rescisórias ao empregado deve ocorrer até o 10° dia a partir da data do término do contrato;
- O campo “Motivo” só será exibido após o preenchimento da data de desligamento, para que sejam exibidos os motivos corretos;
- Destacada a informação para o usuário não confundir remuneração "R$0,00" com a função "Excluir remuneração Informada".
No item 8.1.1 do Manual do eSocial do Empregado Doméstico, aduz que os cálculos automáticos do desligamento serão feitos da seguinte forma:
- Inclusão do motivo de desligamento 33 (Rescisão por acordo entre as partes)
- Anexo 1 - Tabela de Rubricas e Incidências
- Alteração das rubricas abaixo, que deixam de ser base para Contribuição Previdenciária (INSS) e FGTS:
- eSocial1430 - Prêmios
- eSocial1600 - Abonos
Assim, terá o motivo de desligamento e verbas devidas da seguinte forma:
Nos termos do artigo 118 da Lei n° 8.213/91, garante ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente de trabalho a manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses após o término do recebimento do auxílio-doença.
Se foi afastamento ao INSS por acidente do trabalho, por analogia ao artigo 500 da CLT, existe o entendimento que o empregado poderá solicitar a rescisão por acordo entre empregado e empregador, conforme o artigo 484-A da CLT, desde que haja a assistência do Sindicato, abrindo mão o empregado de sua estabilidade.
Contudo, face a inexistência de disposição expressa a respeito do tema na nova legislação recomenda-se prévia consulta à DRT de sua região a respeito do tema.
Neste caso, somente há previsão no artigo 500 da CLT, da empregada gestante solicitar o pedido de demissão, com a assistência do Sindicato, em face da sua estabilidade.
Não há previsão no artigo 484-A da CLT, da empregada solicitar o pedido de rescisão por acordo entre empregado e empregador.
Mas existe a orientação de que se a empregada já se afastou por salário maternidade (120 dias) e no retorno para a empresa quer realizar a rescisão por acordo, não teria impedimento, desde que também com a assistência do Sindicato, com paradigma noartigo 500 da CLT, abrindo mão da sua estabilidade.
Em razão da inexistência de disposição expressa a respeito do tema na legislação da Reforma Trabalhista, recomenda-se prévia consulta ao Ministério do Trabalho de sua região a respeito do tema antes de efetivar este tipo de acordo com empregada estabilitária.
De acordo com as informações trazidas pelo Ministério do Trabalho (https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml) com relação ao CAGED, a partir de 01.12.2017, inicia-se a obrigatoriedade de informação acerca da Reforma Trabalhista trazida pela Lei n° 13.467/2017.
Haverá a inclusão do tipo de movimento “90-Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e de 3 novos campos com opção “1-sim” e “2-não” no layout do CAGED: - “Trabalho Intermitente”; - “Teletrabalho”; e - “Trabalho Parcial”.
Utilizar o novo layout do CAGED, já disponível no endereço ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/arquivos/CAGED/Reforma_Trabalhista/ ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 01/12/2017 no endereçohttps://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.
No caso de admissão ou desligamento (incluindo transferências): Desligamento por acordo entre as partes, art. 484-A da lei 13.467/17:
- incluído novo domínio no campo “Tipo de Movimento” denominado "90 - Desligamento por Acordo entre empregado e empregador" nas telas de movimentação e Acerto;
Os empregadores que pretendem realizar admissões e desligamentos relacionadas as modalidades previstas na Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/2017, entre os dias 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente, conforme previsto na Portaria n° 1.129/2014, devendo, entretanto, relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no período legal de 01 a 07 de dezembro de 2017.
O preenchimento dos novos campos para empregadores que NÃO forem contratar nas modalidades previstas na Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/2017, será OPCIONAL.
As demais orientações de preenchimento do CAGED permanecem as mesmas.
No que tange ao TRCT, em regra segue as orientações do artigo 2° da Portaria MTE n° 1.621/2010, a qual estabelece que o TRCT, serão em quatro vias.
Até o momento, não foi divulgado código específico para o preenchimento do TRCT na rescisão por acordo entre empregado e empregador, como se pode observar no Anexo V do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
O código de saque, por sua vez, será o 07, conforme o item 7 do Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada.
FONTE:
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutor: Tatiana Mendes de Siqueira Correia
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