Quais são as consequências de faltas e atrasos no trabalho?

 

Faltas e atrasos são comuns em todas as empresas, diariamente milhares de imprevistos acontecem e fazem parte de nosso cotidiano, mas quais são as consequências? Todos já tivemos colegas de trabalho ou funcionários que faltam ou chegam atrasados frequentemente, sem apresentar nenhuma justificativa. Você sabia que existem medidas que podem ser tomadas para evitar tais comportamentos?

Entendendo o problemas das faltas e atrasos

As faltas e atrasos ocorrem por diversos motivos, como falta de motivação, problemas de saúde, negligência do funcionário ou até mesmo para provocar uma demissão sem justa causa por parte do empregador.

Este tipo de comportamento pode acarretar grandes problemas, pois o empregador tem direito a aplicar diversas penalidades, que podem chegar a uma demissão por justa causa. Recomendamos que a empresa procure entender qual é a causa de tais comportamentos, pois é possível que passível de solução antes que medidas drásticas sejam tomadas.

O que a CLT diz sobre faltas e atrasos:

O § 1o, do Art. 58 da CLT, estabelece que: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.       

Ou seja, não é prevista na lei a tolerância de 15 minutos que muitas empresas praticam. Caso o empregado atrase mais do que 5 minutos ao trabalho terá o período descontado em sua folha de pagamento.

Vale lembrar que os 5 minutos de tolerância é computado no horário de entrada do funcionário, na saída e retorno do intervalo e no final do expediente, importante ressaltar que caso o funcionário atrase 6 minutos, terá o período de 6 minutos descontado, não apenas o minuto excedido.

Desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado)

Além dos descontos das faltas e atrasos na folha de pagamento, o empregado que não cumprir a jornada integral durante a semana poderá perder o DSR (Descanso Semanal Remunerado).

O artigo 11 do Decreto 27.048/49 traz o seguinte:

  • Art. 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
  • 1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
  • 2º Não prejudicarão a frequência exigida as ausências decorrentes de férias.
  • 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
  • 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

Portanto, a empresa pode fazer o desconto das horas que não foram trabalhadas pelo empregado na semana e também efetuar o desconto do DSR.

Advertências Trabalhistas

Outra medida que o empregador pode tomar é aplicar advertências e suspensões para os empregados que faltam sem apresentar nenhuma justificativa, além dos descontos feitos na folha de pagamento do funcionário.

Na primeira falta o empregador pode aplicar uma advertência verbal ao funcionário, caso o problema se repita mais vezes a empresa pode aplicar advertência por escrito, com a presença de duas testemunhas, com local e data do ocorrido, para que o funcionário fique ciente de que não está cumprindo com suas obrigações na empresa. Na legislação não consta um número exato de advertências que o empregador pode aplicar, orienta-se que seja aplicado pelo menos 3 advertências por escrito, e caso continuem ocorrendo as faltas o empregador aplique suspensão.

Suspensão

Suspensões são medidas duras, utilizadas apenas após as advertências e podem causar um grande desgaste na relação entre empregador e empregado. Considere atentamente todas as implicações de suspender funcionários.

A suspensão pode ser de 1 até 30 dias, e o funcionário não receberá remuneração pelo tempo em que ficar afastado de suas atividades, assim como no caso das advertências, é importante que no momento em que a empresa for aplicar a suspensão estejam presentes pelo menos duas testemunhas, que devem assinar o documento assim como o funcionário.

É essencial que a empresa tenha uma boa relação com o funcionário, e converse sobre as faltas constantes para que não seja necessário chegar até o ponto de suspender o funcionário, é importante entender o que está acontecendo que está fazendo com que ele chegue atrasado ou falte ao trabalho com frequência, pode ser que a empresa encontre alguma maneira de contornar a situação e resolver o problema com as faltas.

Demissão por justa causa por faltas e atrasos

Após tentar de todas a formas com o funcionário e não obter resultado a empresa pode fazer a demissão por justa causa, pois o mesmo não está cumprindo com as normas da empresa. Fica claro que mesmo após sofre punições o funcionário está desempenhando suas funções de maneira negligente, deixando claro a falta de interesse em trabalhar na empresa.

A justa causa nestes casos está prevista no artigo 482 da CLT:

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

O significado de desídia é má-vontade ou preguiça, logo, se o colaborador está faltando muito e sem dar uma explicação, pode-se concluir que ele não está pensando no bem da empresa, assim não está realizando suas funções.

Faltas Justificadas

Faltas justificadas são aquelas nas quais o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. O Artigo 473 da CLT 12 casos nos quais o empregado terá suas faltas abonadas. São eles:

  • I – Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;  
  • II – Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
  • III – 5 dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;   
  • IV – Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • V – Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.   
  • VI – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
  • VII – Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  •  VIII – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.   
  • IX – Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 
  • X – Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;  
  • XI – Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 
  • XII – Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada

É importante que o departamento pessoal ou o RH de sua empresa conheça as peculiaridades de sua convenção coletiva, que pode ter regras diferentes e que sobrepõem a CLT.

Conclusão

Tão importante quanto saber o que fazer em casos de faltas e atrasos recorrentes, é saber o porquê. Muitos empregados podem estar desmotivados ou enfrentando problemas pessoais. Antes de aplicar penalidades, recorra a maneiras construtivas e positivas para solucionar as necessidades de todos. Tente pedir ajuda ao RH, conversar sobre suas dificuldades ou flexibilizar a jornada de trabalho.

A CLT Contabilidade tem uma equipe de profissionais especializados a orientar e tratar este assunto e outros possibilitando orientação, segurança e cumprimento dos prazos legais.


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