Sancionada LEI 14.434/2022 que institui piso salarial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem
Sancionada LEI 14.434/2022 que institui
piso salarial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de
Enfermagem regidos por contratos CLT, e servidores da esfera Federais, dos
Estados o dos Municípios:
O piso salarial nacional dos Enfermeiros
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro
mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos
profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado
com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na
razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o
Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o
Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos
Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos
servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no
piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o
Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o
Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos
Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de
suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos
servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no
piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o
Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o
Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
A Lei entra em vigor na data de sua publicação
para empresas da área privada.
O poder executivo terá 120 dias para
regulamentar a aplicação da LEI a contar da data de sua publicação.
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