Sancionada LEI 14.434/2022 que institui piso salarial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem

 


Sancionada LEI 14.434/2022 que institui piso salarial para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem regidos por contratos CLT, e servidores da esfera Federais, dos Estados o dos Municípios:

 

O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

 

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

 

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

 

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

 

“Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

 

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

 

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

 

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

 

“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

 

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

 

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

 

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

 

A Lei entra em vigor na data de sua publicação para empresas da área privada.

 

O poder executivo terá 120 dias para regulamentar a aplicação da LEI a contar da data de sua publicação.

 

 

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