Licença Maternidade
Pessoal temos mais novidades para área
do DP, antes de tudo vamos voltar ao tempo para entendermos como começou essa
História de prorrogação da Licença Maternidade.
Ano passado mais precisamente em Março
de 2020 o STF iniciou o julgamento da ADI (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) numero 6.327 a qual determinava que o benefício do
Salário Maternidade seja prorrogado quanto em decorrência de complicações
médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação da mão ou da
criança.
Em 13/03/2021 tivemos a publicação da
Portaria Conjunta nº 28, a qual trouxe esclarecimentos a respeito da operação
dessa prorrogação, tendo que o principal objetivo é resguardar a convivência
entre mãe e criança.
Com isso a partir de 13/03/2020, isso
mesmo os efeitos são retroativos a data da ADI, mulheres que por ventura venham
a ter ou tiveram internação hospitalar (mãe ou criança) em complicações do
parto terão salário maternidade pago pelo período da internação e mais 120 dias
contados da data de alta da mão ou do filho o que acontecer por último.
Os empregadores que deverão pagar tais
valores a empregadas e poderão fazer a compensação em guias de GPS, tal como é
feito com os 120 dias.
Empregadas domésticas, MEI e
Intermitentes, deverão realizar a solicitação da prorrogação diretamente no
INSS pelo canal 135, caso a internação seja por período superior a 30 dias a
solicitação deve ser renovada no decurso desse prazo.
Agora o recado é para nossos alunos e
operadores da folha de pagamento, como vocês deverão lançar tais informações no
SEFIP e no Esocial, explicamos abaixo:
SEFIP: A prorrogação deverá
ser informada no código de afastamento Q1- Afastamento Temporário por motivo de
Licença-Maternidade (120 dias).
OBS: O Código Q2 é exclusivo para
informaçãos de prorrogação para empresa cidadã, não devendo ser aplicado para
os casos acima.
eSocial: Foi informado no FAQ
04.120 Publicado em 30/03/2021 que para os casos de prorrogação deverão ser
informados no evento S-2230 o afastamento da empregada no código 35, ou seja o
período da internação será informado ao esocial no código de Licença maternidade – Antecipação e/ou
prorrogação mediante atestado médico(Cod 35).
Já os 120 dias decorrentes da licença
será informado normalmente no código 17 de licença maternidade.
O empregador terá algumas maneiras de
informar a licença ao esocial, vamos ao exemplo:
Parto em 01/01/2021;
Alta médica: 30/01/2021 – ou seja 30
dias de afastamento por complicações do parto após o nascimento do filho, podendo
esse ser tanto da mão quanto do filho.
Primeira Opção: lançar o
afastamento no evento S-2230 Inicio no dia 01/01 e termino em 30/01 no código
35– Licença maternidade – Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico e a partir do dia 31/01 lançar evento
S-2230 com inicio do afastamento no código 17- Licença maternidade em 31/01 e
término em 30/04.
OBS: Caso o evento S-2230 já tenha sido
informado inicio com o código de afastamento 17 o empregador terá a opção de
retificar.
Segunda opção: Lançar o afastamento
dos 120 dias com inicio em 01/01/2021 no código 17 e termino em 30/04, e no dia
01/05 lançar afastamento no código 35 dos 30 dias de afastamento.
Esperamos ter ajudado e não esqueçam de
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