MP DA LIBERDADE ECONOMICA
Foi sancionada nessa sexta feira, dia 20/09/2019, a chamada MP da Liberdade Económica, abaixo relatamos os temas mais importantes dessa medida:
Entenda as principais mudanças na MP:
Fonte: IOB
TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
| ||
eSocial
|
O eSocial será substituído por outro sistema mais simplificado.
|
Art. 16 da Lei nº 13.874/2019
|
Trabalho aos domingos
|
Não houve alteração uma vez que continua sendo obrigatória a observância da legislação trabalhista. Ademais, o descanso preferencialmente aos domingos é norma constitucional.
|
Art. 3º, II, "c" da Lei nº 13.874/2019
|
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
|
A CTPS será emitida preferencialmente em meio eletrônico. O modelo ainda será definido pelo Ministério da Economia.
O empregado não precisa mais apresentar uma lista de documentos para a emissão da CTPS, bastando apenas o CPF.
A emissão em meio físico será excepcional e será feita pelo ME e, mediante convênio, por órgão públicos e serviços notariais e de registros (cartórios). Sindicatos não mais emitirão o documento.
O procedimento para emissão ainda será definido pelo ME.
O empregador terá prazo de 5 dias úteis para fazer o registro do empregado na CTPS. Antes eram 48 horas.
Ao ser contratado o trabalhador poderá informar ao empregador seu CPF e esta informação equivale à apresentação da CTPS em meio digital.
O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.
As anotações na CTPS não servem mais para comprovar a existência de dependentes.
|
Art. 15 da Lei nº 13.874/2019
(arts. 13 a 16, 29 e 40 da CLT)
|
Horário de Trabalho - Simplificações
|
As empresas não precisam mais ter quadro de horário de trabalho.
Somente empresas com mais de 20 empregados precisaram adotar registro de ponto.
Foi permitida ainda, o registro de ponto por exceção, situação em que somente serão feitos os registros do trabalho fora da jornada normal. Para a adoção deste sistema é necessário acordo individual escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
|
Art. 15 da Lei nº 13.874/2019
(art. 74 da CLT)
|
Férias
|
Anotação das férias na CTPS em meio eletrônico ainda será regulamentada.
|
Art. 15 da Lei nº 13.874/2019
(art. 135 da CLT)
|
Documentos - arquivamento
|
Qualquer documento poderá ser microfilmado ou guardado em meio eletrônico, sendo equiparado a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público. Para tanto, as técnicas e os requisitos a serem observados serão definidos em regulamento.
|
Arts. 3º, X. e 18 da Lei nº 13.874/2019
|
Interpretação da lei nova
|
As determinações da Lei nº 13.874/2019 serão observadas na aplicação e na interpretação do direito do trabalho inclusive sobre exercício das profissões. Entretanto, é bom lembrar que muitos disciplinamentos trabalhistas são normas constitucionais que não podem ser alteradas por lei ordinária.
|
Art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.874/2019
|
Súmulas
|
Idem quadro da área Tributária Federal, Legislação Societária e Empresarial
|
Raniel Santos / Walter Melo Gestores de E-social
wr-assessoria@outlook.com +55 (31) 99361-6826 / 99160-3301 WR Assessoria e Treinamentos www.wrassessorias.com.br |
Comentários
Postar um comentário