TRABALHO INTERMITENTE - REFORMA TRABALHISTA - MP N° 808/2017

1. INTRODUÇÃO
No Diário Oficial da União do dia 14.07.2017 foi publicada a Lei n° 13.467/2017, que promoveu a alteração e inclusão de diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei em questão foi popularmente chamada de “Reforma Trabalhista” e tem por objetivo promover uma reestruturação das normas celetistas dando uma certa liberdade na negociação dos contratos de trabalho e nos acordos coletivos da categoria.
Posteriormente à publicação da Lei n° 13.467/2017, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória n° 808/2017 com o objetivo de esclarecer e regulamentar certos pontos que até então estavam obscuros.
2. FUNDAMENTOS TRABALHISTAS DA REFORMA
Lei n° 13.467/2017 incluiu o § 3° ao artigo 443 da CLT, trazendo a conceituação do trabalho intermitente.
Igualmente, a Lei da Reforma Trabalhista incluiu o artigo 452-A a CLT, bem como a distribuição do tema em vários parágrafos de modo a regulamentar de forma pontual o contrato de trabalho intermitente, como por exemplo, a forma que deve ser realizado o contrato; o valor da hora; o prazo de convocação do trabalhador; o prazo que o trabalhador tem para recusar a chamada da empresa; os direitos que o empregado nessa modalidade terá ao final do contrato de trabalho.
3. VIGÊNCIA
As regras trazidas na reforma trabalhista previstas no item 02 acima, e que serão detalhadas no decorrer deste texto, passam a valer somente a partir de 11.11.2017, respeitando, assim, o prazo de 120 dias determinados no artigo 6° da Lei n° 13.467/2017.
4. FORMAS DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM GERAL
Considerando a nova redação dada ao artigo 443 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
5. CONCEITO DE TRABALHO INTERMITENTE
Pautado pelo § 3° do artigo 443 da CLT, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Lembramos que a profissão de aeronauta é regulada pela Lei n° 13.475/2017.
6. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
Os requisitos para a elaboração do contrato de trabalho intermitente estão presentes no artigo 452-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, e modificado pela Medida Provisória n° 808/2017, e que serão especificados a seguir:
6.1. Escrito
Para o contrato de trabalho intermitente o legislador determinou a obrigatoriedade de ser escrito, tendo em vista a singularidade do tipo de contratação.
6.2. Registro na CTPS
Com a publicação da MP n° 808/2017 não restou mais dúvidas sobre a necessidade do registro do empregado contratado na modalidade intermitente na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
6.3. Identificação das Partes
MP n° 808/2017 também determinou como requisito a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes.
6.4. Valor da Hora do Trabalho
O contrato de trabalho deve conter especificamente o valor da hora de trabalho.
6.4.1. Não Inferior ao Salário Mínimo
O valor da hora ou do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo.
6.4.2. Não Inferior ao Devido aos Demais Empregados
Destaca-se, ainda, que o valor da hora de trabalho não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, conforme determina o § 12 do artigo 452-A da CLT.
6.4.3. Remuneração do Trabalho Noturno Superior ao Diurno
A novidade trazida pela MP n° 808/2017 foi deixar claro que, se o trabalho intermitente for executado no período noturno, fica assegurado à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Lembramos que, nos termos do artigo 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % pelo menos, sobre a hora diurna.
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
6.5. Local e Prazo do Pagamento
O contrato intermitente deverá mencionar o local e o prazo para o pagamento da remuneração pelos serviços prestados.
7. REQUISITOS FACULTATIVOS
De acordo com o artigo 452-B da CLT, incluído pela MP n° 808/2017, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1° e § 2°do artigo 452-A.
Destaca-se, por importante, que a indenização prevista no § 4° do artigo 452-A da CLT trazida originalmente pela Lei n° 13.467/2017 foi revogada pela MP n° 808/2017.
8. CONVOCAÇÃO DO EMPREGADOR
O empregador convocará, no prazo de 3 dias de antecedência para a prestação de serviços, bem como informando qual será a jornada de trabalho.
8.1. Meio de Comunicação
A legislação editada acerca da reforma não trouxe expressamente qual meio que a empresa poderá utilizar para chamar os empregados para o trabalho intermitente.
Analisando o § 1° do artigo 452-A da CLT, o empregador poderá se valer por qualquer meio de comunicação eficaz.
8.2. Jornada
Na comunicação que o empregador utilizará deverá ser informado também a jornada de trabalho que será executada pelo empregado.
8.3. Antecedência
A chamada do empregado para o trabalho intermitente deverá ser realizada com pelo menos 3 dias de antecedência.
9. RECEBIMENTO DA CONVOCAÇÃO PELO EMPREGADO
9.1. Prazo de Resposta
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
9.2. Recusa da Oferta
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
10. PERÍODO DE INATIVIDADE
Para fins do disposto no § 3° do artigo 443 da CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1° do artigo 452-A.
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
11. RECEBIMENTOS AO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Na data acordada para o pagamento, observado que não poderá ser estipulado por período superior a um mês, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - 13° salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
11.1. Pagamento das Parcelas - Período máximo
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas referidas no item 11 não poderá ser estipulado por período superior a 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço, conforme previsão contida no § 11 do artigo 452-A da CLT.
12. RECIBO DE PAGAMENTO - REQUISITOS
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item 11 acima.
A necessidade da discriminação das parcelas é uma proteção para a empresa justamente para evitar a ocorrência do salário complessivo, previsto na Súmula TST n° 91.
13. INSS E FGTS
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no artigo 911-A da CLT.
artigo 911-A da CLT, incluído pela MP n° 808/2017, traz que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
De acordo como item 4.1.9 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA n° 789/2017 (DOU 13.11.2017) foi alterado a descrição da “Categoria 04” para identificar o empregado contratado na modalidade intermitente.
Com isso, as empresas que admitirem empregados com contrato de trabalho intermitente deverão mencionar na SEFIP a “CATEGORIA 04” (Empregado sob contrato de trabalho Intermitente / Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017).
A CAIXA alerta que para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente não deverá ser informado o código de movimentação “R1” na admissão.
O Manual em questão poderá ser acessado no site Econet através do seguinte link:
No Diário Oficial da União do dia 18.12.2017, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo n° 038/2017, instituindo o código de receita 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal - Complemento para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
13.1. Recolhimento Complementar do INSS pelo Empregado
De acordo com o § 1° do artigo 911-A da CLT, incluído pela MP n° 808/2017, os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Com efeito, a Receita Federal do Brasil publicou no DOU do dia 27.11.2017 o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 06/2017, esclarecendo assim a alíquota previdenciária a ser utilizada bem como o vencimento da contribuição.
De acordo com o artigo 1° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 06/2017, a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1° do artigo 911-A da CLT a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal.
O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
E mais, de acordo com o § 2° do artigo 911-A da CLT, na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Até o fechamento deste trabalho a Receita Federal do Brasil não divulgou oficialmente o código a ser utilizado para o recolhimento do complemento.
14. FÉRIAS
A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
14.1. Fracionamento - Possibilidade
A novidade trazida pela MP n° 808/2017 foi justamente a possibilidade de fracionar o gozo de férias do empregado em contrato intermitente em até 3 períodos, conforme § 10 do artigo 452-A da CLT.
15. AUXÍLIO DOENÇA E SALÁRIO MATERNIDADE
Com a publicação da MP n° 808/2017, ficou garantido a concessão do auxílio-doença que será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3° do artigo 60 da Lei n° 8.213/1991.
§ 3° do artigo 60 da Lei n° 8.213/1991 prevê que durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Nesse sentido, a regra do pagamento dos primeiros 15 dias do atestado médico não será observada para os empregados registrados com contrato intermitente.
Da mesma forma, fica garantida a empregada contratada por contrato intermitente o benefício do salário maternidade que será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3° do artigo 72 da Lei n° 8.213/1991.
16. PERÍODO SEM CONVOCAÇÃO - RESCISÃO DE PLENO DIREITO
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente, conforme previsão contida no artigo 452-D da CLT.
17. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ressalvadas as hipóteses de justa causa do empregado e do empregador, previstas respectivamente nos artigos 482 e 483 da CLT, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente;
b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
17.1. Movimentação do Saldo do FGTS
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma doinciso I-A do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
17.2. Código de Saque
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho intermitente o empregado poderá movimentar os valores do FGTS pelo código de saque “07”.
O código de saque 07 foi criado pela Circular CAIXA n° 787/2017, que publicou o Manual de movimentação da conta vinculada do FGTS.
O referido Manual poderá ser acessado pelo site da Econet no seguinte endereço:
17.3. Seguro-Desemprego
A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
17.4. Código de Movimentação na SEFIP
De acordo com o item 4.2.7 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA n° 789/2017 (DOU 13.11.2017), foi criado o “código I5” para evidenciar a rescisão por acordo entre empregado e empregador.
18. VERBAS RESCISÓRIAS - FORMA DE CÁLCULO
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Por fim, o aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1° e § 2° do artigo 487 da CLT.
19. EMPREGADO EM CONTRATO INDETERMINADO
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado.
20. ESOCIAL - INCLUSÃO DO EVENTO S-2260
Em razão da criação do trabalho intermitente pela Reforma Trabalhista, a versão 2.4 do Manual do eSocial incluiu o evento S-2260 - Convocação para trabalho intermitente para a informação dessa modalidade de contrato.
O Manual em questão poderá ser acessado no site Econet através do link
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDAAutor: Márcio José Mocelin

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