Contribuições Previdenciárias com exigibilidade suspensa devem ser declaradas em Gfip

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.031 SRRF 4ª RF, DE 19-9-2017
(DO-U DE 21-9-2017)

GFIP – Preenchimento
Contribuições Previdenciárias com exigibilidade suspensa devem ser declaradas em Gfip
A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
"A decisão judicial proferida em caráter liminar, ou que antecipe os efeitos da tutela, suspende a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias e às devidas a terceiros, mas não dispensa o sujeito passivo da obrigação de informar, no campo próprio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os valores das contribuições cuja exigibilidade foi suspensa. As GFIP apresentadas sem esses valores devem ser retificadas. Tem-se, ainda, que a GFIP não tem campo especial para declaração de valores com exigibilidade suspensa; as declarações que foram apresentadas sem esses valores devem ser retificadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 113, §§ 2º e 3º, e art. 175, parágrafo único; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, que aprova o Manual da GFIP, Capítulo IV, item 7.”

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