Como preencher a GFIP após a redução do INSS devido pelo produtor rural

Através do Ato Declaratório CODAC nº 1/2018, foram publicados os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP em virtude da redução promovida pela Lei nº 13.606/2018 na alíquota de contribuição previdenciária sobre a receita decorrente da comercialização rural devida pelo produtor rural pessoa física.
PREENCHIMENTO DA GFIP PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural, o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social – FPAS 604, as informações devidas, exceto a informação prevista no item "b" a seguir;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, nas situações:
- caso comercializem sua produção: no exterior, diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física ou ao segurado especial; e
- quando se tratar de receita proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota reduzida de 1,2% de INSS;
e) desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo SEFIP, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
PREENCHIMENTO DA GFIP PELO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL
A  empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista no item "b" a seguir;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo "Comercialização Produção - Pessoa Física", o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata o item "b" acima, o campo "Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio";
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP sobre o campo "Comercialização Produção - Pessoa Física" e o valor apurado conforme a alíquota reduzida de 1,2% de INSS;
e) desprezar o "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" gerado pelo SEFIP na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1 de 22/01/2018 foi publicado no DOU em 24/01/2018.

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