APROVADO O FGTS DIGITAL
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , no uso da competência que lhe atribuem os incisos I, V, VIII, IX e X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e do art. 12 do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006, e Considerando a necessidade de combater a inadimplência e a evasão nas contribuições devidas por empregadores ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Considerando que o art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 889, de 2019, instituiu a escrituração digital da folha de pagamento, que passa a constituir declaração e reconhecimento dos créditos do FGTS dela decorrentes; Considerando que a fiscalização e a apuração das contribuições ao FGTS competem ao Ministério da Economia, conforme dispõem a Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002; Considerando que a Secre