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Mostrando postagens de maio, 2018

Trabalho: Ministério do Trabalho estabelece regras para aplicação da Reforma Trabalhista

Através da  Portaria nº 349, de 23/05/2018 , o Ministério do Trabalho estabelece regras voltadas à execução da  Lei nº 13.467/2017  – Lei da Reforma Trabalhista. Contratação de trabalhador autônomo A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato. Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais regu

Governo diz que nova lei trabalhista é aplicável a todos contratos da CLT

O Ministério do Trabalho publicou nesta terça-feira (15/05) no "Diário Oficial da União" entendimento da pasta sobre a nova lei trabalhista. De acordo com parecer jurídico elaborado pela Advocacia Geral da União (AGU), e aprovado pelo Ministério do Trabalho, a reforma trabalhista é aplicável de "forma geral, abrangente e imediata" a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , inclusive àqueles iniciados antes de sua vigência, em novembro do ano passado. O parecer não tem força de lei. É um entendimento e uma orientação do ministério sobre o tema. "Avaliando, ainda, os efeitos práticos desta manifestação jurídica [...] pode considerar um bom caminho para garantir segurança jurídica aos servidores desta Pasta nas suas áreas de atuação, sobretudo fiscalizatórias, pois este ato ministerial gera vinculação e obrigatoriedade interna e acompanhamento fiel sobre o tema, que recebe aqui o entendimento firme desta Consult

Publicada Nota Orientativa nº 06, de 02/05/2018, Sobre o Envio de Eventos Periódicos de Grandes Empresas.

Entes esclarecem as principais dúvidas sobre o envio dos eventos periódicos A partir do dia 08/05, o web service estará disponível para o envio dos eventos periódicos das grandes empresas, com faturamento superior a R$78 milhões. Veja as principais orientações contidas na Nota Orientativa nº 06, de 02/05/2018. O web service estará disponível para recebimento dos eventos periódicos apenas a partir de 08 de maio. No entanto, os dados dos eventos da folha de pagamento de maio devem abranger todo o mês, desde o dia 1º. A partir desta fase, o eSocial utilizará a  versão 2.4.02 do leiaute, incluindo os ajustes constantes nas Notas Técnicas nº  01, 02 e 03. Assim, nesta fase, devem ser informados: a) todos os fatos geradores (remuneração) ocorridos a partir de 1º de maio de 2018; e b) todos os pagamentos ocorridos em maio de 2018, mesmo que se refiram a meses anteriores.   A folha de abril não será informada no eSocial. Todavia, caso o pagamento aos trabalhadores se dê durante o mê

EFD-REINF: Entrará em produção para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões

As informações referentes à competência maio/2018 deverão ser entregues a partir do dia 02/maio/2018 Conforme  Instrução Normativa RFB Nº 1767, de 14 de dezembro de 2017 , que alterou a  Instrução Normativa RFB Nº 1701, de 14 de março de 2017 , o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) está previsto para 01/05/2018. Entretanto, devido ao feriado do Dia Mundial do Trabalho, a EDF-REINF entrará em produção a partir das 08h00 da manhã do dia 02/05/2018, sendo obrigadas numa primeira fase, somente as empresas do 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da  Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 , com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Empresas que não fazem parte do primeiro grupo de obrigados, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disp